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CONVÉNIO INTERAMERICANO SOBRE O SERVIÇO DE RADIOAMADORES “CONVÉNIO DE LIMA”
Os Estados membros da Conferência Interamericana de Telecomunicações (CITEL),
Considerando o espírito da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), o disposto no Regimento da CITEL e as disposições do Regulamento de RadiocomunicaçÖes anexo ao Convênio Internacional de Telecomunicações vigente;
Convencidos da utilidade do Serviço de Radioamadores e atendendo ao interesse de diversos Estados membros da CITEL de que seja permitido aos nacionais de um Estado membro, que tenham autorização para exercer o Serviço de Radioamadores, o exercício temporário do Serviço de Radioamadores no território de outro Estado membro da CITEL,
Convieram em celebrar o seguinte Convênio Interamericano sobre o Serviço de Radioamadores;
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. As disposiç5es deste Convênio serão aplicadas à expedição de autorizações que permitam o exercício temporário das atividades próprias do Serviço de Radioamadores por nacionais de um Estado Parte, no território de outro Estado Parte, desde que contem com a devida autorização para realizar as atividades do Serviço de Radioamadores expedida pela autoridade competente de um Estado Parte.
Artigo 2. As autorizações para realizar as atividades do Serviço de Radioamadores serão concedidas de acordo com as disposições jurídicas vigentes nos respectivos Estados Partes e as constantes do Regulamento de Radiocomunicaçöes anexo ao Convênio Internacional de Telecomunicações.
II. PROCEDIMENTOS
Artigo 3. A solicitação de autorização a que se refere o artigo l deverá ser apresentada pelo interessado diretamente à autoridade competente do Estado Parte no qual pretenda obter autorização temporária para operar no Serviço de Radioamadores.
Artigo 4. O Estado Parte que receber uma solicitação de autorização poderá negá-la ou limitá-la e, se tratar de uma autorização já conferida, poderá cancelá-la, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo referido Estado.
Artigo 5. O radioamador que obtiver autorização para operar uma estação do Serviço de Radioamadores no território de outro Estado Parte estará sujeito às leis, regulamentos e disposições aplicáveis ao Serviço de Radioamadores nesse Estado.
III. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6. Este Convênio não afetará a vigência de acordos anteriores sobre o assunto.
Os Estados Partes reservam-se a faculdade de celebrar acordos complementares sobre procedimentos e modalidades de aplicação deste Convênio. Entretanto, esses acordos não poderão contrariar as disposições deste Convênio. As Partes levarão ao conhecimento da Secretaria-Geral da OEA os acordos complementares, e esta, por sua vez, enviará cópia autenticada do seu texto, para registro e publicação, à Secretaria da Organização das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 de sua Carta, e à Secretaria-Geral da União Internacional de Telecomunicações.
Artigo 7. Este Convênio permanecerá aberto à assinatura na Secretaria-Geral da OEA até sua entrada em vigor e depois permanecerá aberto à adesão. Os Estados membros da OEA ou da CITEL podem tornar-se Partes do Convênio mediante:
a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação;
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
Artigo 8. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão realizadas por meio do depósito do instrumento correspondente na Secretaria-Geral da OEA, na qualidade de depositária.
Artigo 9. Os Estados Partes poderão formular reservas no momento da assinatura ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que a reserva se refira a disposições específicas deste Convênio e não seja incompatível com seu objetivo e finalidade.
Artigo 10. Este Convênio entrará em vigor trinta dias após a data em que quatro Estados se tiverem tornado Partes no mesmo.
Artigo 11. Este Convênio vigerá por tempo indeterminado, mas poderá ser terminado por consentimento dos Estados Partes.
Qualquer dos Estados Partes poderá denunciar este Convênio. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da OEA. Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, o Convênio cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando em vigor para os demais Estados Partes.
Artigo 12. O instrumento original deste Convênio, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da OEA, a qual enviará cópia autenticada do seu texto, para registro e publicação, à Secretaria da Organização das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 de sua Carta, e à Secretaria-Geral da União Internacional de Telecomunicações.
O Secretário-Geral da OEA notificará os Estados Partes sobre qualquer assinatura, depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão e denúncia, bem como a respeito de qualquer reserva que houver sido formulada.
EM FE DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam este Convênio.
FEITO na cidade de Lima, República do Peru, aos catorze dias de agosto de mil novecentos e oitenta e sete
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CONVÉNIO INTERAMERICANO SOBRE O SERVIÇO DE RADIOAMADORES “CONVÉNIO DE LIMA”
Os Estados membros da Conferência Interamericana de Telecomunicações (CITEL),
Considerando o espírito da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), o disposto no Regimento da CITEL e as disposições do Regulamento de RadiocomunicaçÖes anexo ao Convênio Internacional de Telecomunicações vigente;
Convencidos da utilidade do Serviço de Radioamadores e atendendo ao interesse de diversos Estados membros da CITEL de que seja permitido aos nacionais de um Estado membro, que tenham autorização para exercer o Serviço de Radioamadores, o exercício temporário do Serviço de Radioamadores no território de outro Estado membro da CITEL,
Convieram em celebrar o seguinte Convênio Interamericano sobre o Serviço de Radioamadores;
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. As disposiç5es deste Convênio serão aplicadas à expedição de autorizações que permitam o exercício temporário das atividades próprias do Serviço de Radioamadores por nacionais de um Estado Parte, no território de outro Estado Parte, desde que contem com a devida autorização para realizar as atividades do Serviço de Radioamadores expedida pela autoridade competente de um Estado Parte.
Artigo 2. As autorizações para realizar as atividades do Serviço de Radioamadores serão concedidas de acordo com as disposições jurídicas vigentes nos respectivos Estados Partes e as constantes do Regulamento de Radiocomunicaçöes anexo ao Convênio Internacional de Telecomunicações.
II. PROCEDIMENTOS
Artigo 3. A solicitação de autorização a que se refere o artigo l deverá ser apresentada pelo interessado diretamente à autoridade competente do Estado Parte no qual pretenda obter autorização temporária para operar no Serviço de Radioamadores.
Artigo 4. O Estado Parte que receber uma solicitação de autorização poderá negá-la ou limitá-la e, se tratar de uma autorização já conferida, poderá cancelá-la, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo referido Estado.
Artigo 5. O radioamador que obtiver autorização para operar uma estação do Serviço de Radioamadores no território de outro Estado Parte estará sujeito às leis, regulamentos e disposições aplicáveis ao Serviço de Radioamadores nesse Estado.
III. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6. Este Convênio não afetará a vigência de acordos anteriores sobre o assunto.
Os Estados Partes reservam-se a faculdade de celebrar acordos complementares sobre procedimentos e modalidades de aplicação deste Convênio. Entretanto, esses acordos não poderão contrariar as disposições deste Convênio. As Partes levarão ao conhecimento da Secretaria-Geral da OEA os acordos complementares, e esta, por sua vez, enviará cópia autenticada do seu texto, para registro e publicação, à Secretaria da Organização das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 de sua Carta, e à Secretaria-Geral da União Internacional de Telecomunicações.
Artigo 7. Este Convênio permanecerá aberto à assinatura na Secretaria-Geral da OEA até sua entrada em vigor e depois permanecerá aberto à adesão. Os Estados membros da OEA ou da CITEL podem tornar-se Partes do Convênio mediante:
a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação;
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
Artigo 8. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão realizadas por meio do depósito do instrumento correspondente na Secretaria-Geral da OEA, na qualidade de depositária.
Artigo 9. Os Estados Partes poderão formular reservas no momento da assinatura ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que a reserva se refira a disposições específicas deste Convênio e não seja incompatível com seu objetivo e finalidade.
Artigo 10. Este Convênio entrará em vigor trinta dias após a data em que quatro Estados se tiverem tornado Partes no mesmo.
Artigo 11. Este Convênio vigerá por tempo indeterminado, mas poderá ser terminado por consentimento dos Estados Partes.
Qualquer dos Estados Partes poderá denunciar este Convênio. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da OEA. Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, o Convênio cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando em vigor para os demais Estados Partes.
Artigo 12. O instrumento original deste Convênio, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da OEA, a qual enviará cópia autenticada do seu texto, para registro e publicação, à Secretaria da Organização das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 de sua Carta, e à Secretaria-Geral da União Internacional de Telecomunicações.
O Secretário-Geral da OEA notificará os Estados Partes sobre qualquer assinatura, depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão e denúncia, bem como a respeito de qualquer reserva que houver sido formulada.
EM FE DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam este Convênio.
FEITO na cidade de Lima, República do Peru, aos catorze dias de agosto de mil novecentos e oitenta e sete